O IMT prevê a atribuição de uma isenção parcial do imposto nas casas destinadas a habitação própria e permanente e de uma redução de taxas nas casas de habitação.
Porém,a utilização deste benefício fiscal implica o cumprimento de regras,sendo uma delas que nos seis anos seguintes à aquisição não pode ser dada ao imóvel uma utilização diferente da que esteve na origem da atribuição do benefício.
Foi precisamente pelo facto de ter tido uma redução da taxa de IMT quando comprou a casa (em julho de 2021) e de,mais tarde,ter equacionado colocá-la no alojamento local,na modalidade de 'Hostel',que o proprietário questionou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre se isso implicaria a perda da redução do imposto.
A resposta da AT não deixa margem para dúvidas: caso o contribuinte decida exercer a atividade de alojamento local,na modalidade de estabelecimentos de hospedagem ('Hostel'),"no prédio urbano (ou parte deste) adquirido exclusivamente para habitação,antes de decorridos os seis anos da data da aquisição do mesmo",há lugar à perda do benefício,devendo solicitar,"no prazo de 30 dias,a respetiva liquidação" do imposto.
A tabela de IMT em vigor,determina que os imóveis de habitação paguem uma taxa de 1% no primeiro escalão (até 101.917 euros),suportando taxas marginais sucessivas de 2%,5%,7% e 8% nos escalões seguintes,até aos 607.528 euros -- valor a partir do qual se aplicam taxas únicas.
A diferença face às casas destinadas a serem usadas como habitação própria e permanente é que,no primeiro escalão (para valores patrimoniais tributários ou de transação até 101.917 euros),há lugar a isenção,aplicando-se as já referidas taxas marginais nos seguintes.
Nesta situação de utilização da habitação (ou de parte desta) para alojamento local (na modalidade de 'Hostel),antes de decorridos seis anos após a compra,caduca a redução de taxas do IMT,sendo aplicada uma taxa de imposto de 6,refere ainda a resposta da AT.
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