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Por que anistia para golpistas é inconstitucional

2025-04-08 HaiPress

Protesto contra a anistia ao ex-presidente Jair Bolsonaro desce o bairro do Paraíso,em São Paulo — Foto: Rafael Garcia/Agência O GLOBO

RESUMO

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GERADO EM: 07/04/2025 - 00:27

Anistia a golpistas pode ser inconstitucional,sugere STF

A discussão sobre a concessão de anistia para golpistas levanta a questão de sua inconstitucionalidade no Brasil. Baseado em precedentes como o caso Daniel Silveira,o Supremo Tribunal Federal (STF) pode declarar tal anistia inconstitucional. Argumentos textuais,que permitem o que a Constituição não proíbe,são criticados. No Direito,proibições implícitas são reconhecidas,como demonstrado pela jurisprudência argentina.

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Está em discussão a concessão de anistia aos condenados e acusados pelos crimes de tentativa de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito. A pergunta de 1 milhão de leis é: se aprovada,o Supremo Tribunal Federal (STF) pode declarar a lei anistiante como inconstitucional?

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A resposta é afirmativa. Por vários motivos. Em primeiro lugar,há que rejeitar argumentos (existem muitos divulgados na mídia) de que uma lei de anistia não seria inconstitucional porque a Constituição Federal (CF) não a proíbe. Esse parece ser o principal argumento a favor da tese da anistia. Trata-se de uma tese que no Direito chamamos de textualista,pela qual “o que a Constituição não proíbe,permite”. Isso quer dizer que o legislador,toda vez que a CF não estabelecer o contrário ou não disser algo sobre o tema,poderia aprovar qualquer tipo de lei. Ora,pensar assim é fazer pouco-caso da Constituição. É pensar que a CF é uma espécie de simples código.

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Um exemplo singelo derruba os argumentos textualistas. Se uma lei proíbe cães no parque,um textualista — que defende a constitucionalidade de uma lei de anistia aos golpistas — por certo responderia que “a lei não proíbe ursos”. Logo,são permitidos. Pior ainda: por certo o textualista dirá que,proibidos cães,o cão-guia do cego está impedido de transitar no parque. Essa é a melhor maneira de saber o conceito de “interpretação textualista”.

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Em segundo lugar,temos o precedente Daniel Silveira. Não era proibido expressamente pela Constituição que o presidente Jair Bolsonaro concedesse indulto. Mas o STF,baseado em forte doutrina e na interpretação sistemática,entendeu que o ato contrariou a Constituição. Nesse precedente (ADPF 964),já se vê a pista da inconstitucionalidade de eventual lei anistiando golpistas. Há uma passagem em que se lê:

— Indulto que pretende atentar,insuflar e incentivar a desobediência a decisões do Poder Judiciário é indulto atentatório a uma cláusula pétrea prevista no art. 60 da CF.

Isso é o que se chama “proibição implícita”. Igualzinha à vedação de ursos. Não precisa ser dito. Está implícita a proibição. Chama-se a isso de hermenêutica da função da lei.

Que é proibido anistiar a quem comete crime de golpe de Estado já foi percebido na Argentina,pelos tribunais e pela doutrina (Bidart Campos). Por aqui,setores do Direito tentam aplicar uma espécie de “textualismo seletivo”.

Ainda sobre o “precedente Daniel Silveira”,consta no acórdão,no voto do ministro Alexandre de Moraes:

— Seria possível o STF aceitar indulto coletivo para todos aqueles que eventualmente vierem a ser condenados pelos atos de 8 de janeiro,atentados contra a própria democracia,contra a própria Constituição?

E a resposta:

— Obviamente que não. Isso está implícito na Constituição.

Aliás,no caso Silveira,o STF usa mais de 40 vezes a tese de que há vedações implícitas na Constituição ao direito de anistia e indulto.

No nosso exemplo,parece óbvio que,ursos não são permitidos. E por quê? Porque onde está escrito cães,leia-se “animais perigosos”. E onde está escrito democracia e Estado Democrático de Direito,leia-se “ninguém pode usar a democracia contra si mesma”. Nenhuma Constituição admitirá perdão (indulto,anistia) para quem atenta contra o Estado Democrático. Tudo porque a Constituição não é um oximoro. Não dá para “contentar-se de contentamento”. Na poesia,dá; no Direito,não!

*Lenio Luiz Streck é jurista,professor e advogado

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